É permitido a distribuição de lucros acima da participação societária?
Os artigos 1.007 e 1.008 do Código Civil, dispõem que, salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas e que é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
Dessa forma, conclui-se que somente poderá haver distribuição de lucros desproporcional à participação societária de cada sócio, desde que exista previsão expressa no contrato social sobre a forma de distribuição ou cláusula dispondo que caberá à assembleia ou à reunião deliberar sobre a participação dos sócios nos resultados da empresa.
Neste caso, a ata da assembleia ou reunião dos sócios deverá, nos 20 (vinte) dias subsequentes ser apresentada na Junta Comercial para arquivamento e averbação, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 1.075 do Código Civil.
Com relação aos aspectos tributários, a Receita Federal se posicionou na Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 46/2010, no sentido de que estão abrangidos pela isenção os lucros distribuídos aos sócios de forma desproporcional à sua participação no capital social, desde que tal distribuição esteja devidamente estipulada pelas partes no contrato social, em conformidade com a legislação societária.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) também decidiu em 23/03/2020, no Acórdão 1401-004.224 do Processo 12448.726481/2011-78, que não há qualquer irregularidade na distribuição desproporcional dos lucros.
Segundo o órgão, o art. 1.007 do Código Civil não tem caráter puramente civil e deve ser observado para todos os fins, inclusive tributários, sendo evidente a licitude da distribuição assimétrica dos lucros sociais, desde que estipulada contratualmente e observados os princípios da probidade e da boa-fé.
Ao dispor sobre a isenção de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro/1996, verifica-se que inexiste qualquer vinculação de que os referidos lucros ou dividendos tenham sido distribuídos de forma proporcional à participação de cada sócio no capital social.