Escrituração Contábil Digital (ECD) das sociedades de grande porte – Identificação dos auditores independentes
O Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), exige que as Sociedades de Grande Porte, ainda que não tenham seu capital aberto, informem em seus cadastros na Escrituração Contábil Digital (ECD) o nome do auditor independente responsável pela auditoria, de acordo com a Lei 11.638/07, bem como seu respectivo registro junto à CVM (Comissão de Valores Mobiliários).
São caracterizadas Sociedades de Grande Porte quando, do exercício social anterior, as empresas tiverem ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões. Em conformidade com a Lei, essas sociedades são obrigadas a elaborar, ao fim de cada ano, suas demonstrações contábeis e a serem auditadas por auditor registrado na CVM.
Essa obrigação é mencionada no inciso II do Art. 4º da Instrução Normativa 11 (5/12/2013) do DREI, conforme abaixo:
“Art. 4º No Diário serão lançadas as demonstrações contábeis, devendo:
II – – em se tratando de livro digital, as assinaturas digitais das pessoas acima citadas, nele lançadas, serão efetuadas utilizando-se de certificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e suprem as exigências do inciso anterior, e, ainda, quando couber identificação de auditores independentes e o registro na CVM (art. 3° da Lei Federal 11.638, de 2007);”
Observa-se que, a Receita Federal do Brasil (RFB), também obriga o preenchimento do campo referente ao nome do auditor independente, no caso de empresas de grande porte, quando da entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD).