
Pessoas Jurídicas com mesmo Quadro Societário e mesmo objeto – Obrigatoriedade ao Lucro Real
Hipóteses de Obrigatoriedade ao Lucro Real
As hipóteses de obrigatoriedade ao Lucro Real estão elencadas no artigo 59 da IN RFB nº 1.700/2017. Dentre as hipóteses da obrigatoriedade, deve ser observado o limite da receita bruta anual de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no período, quando inferior a 12 (doze) meses.
Conceito de grupo econômico
Conforme o artigo 265 da Lei nº 6.404/1976, considera-se como grupo econômico a composição formada entre uma sociedade controladora e suas controladas, na qual ambas combinam recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns.
Soma das receitas do grupo econômico para fins de obrigatoriedade ao lucro real
De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 72/2025, mantendo-se a autonomia patrimonial, administrativa e operacional de cada um dos participantes do grupo econômico, não há caracterização, necessariamente, de situações de abuso da personalidade jurídica ou planejamento tributário abusivo, não sendo obrigatória a soma das receitas dos participantes para fins de obrigatoriedade ao Lucro real.
Todavia, caso seja constatado que, em duas pessoas jurídicas com CNPJ formalmente diversos, há o mesmo quadro societário ou pertençam a um mesmo grupo econômico, há o mesmo objeto social e há a mesma administração, a sociedade empresária poderá ser enquadrada como uma só, incorrendo na possibilidade de soma das receitas.
Solução de Consulta Cosit nº 72/2025
REGIME DE TRIBUTAÇÃO. LUCRO REAL. LUCRO PRESUMIDO. OBRIGATORIEDADE. PESSOAS JURÍDICAS COM MESMO QUADRO SOCIETÁRIO E MESMO OBJETO SOCIAL.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 72, DE 10 DE ABRIL DE 2025
Os grupos econômicos formados de acordo com os Capítulos XX e XXI da Lei nº 6.404, de 1976, em que há pleno respeito à independência da personalidade jurídica de seus integrantes, mantendo-se a autonomia patrimonial, administrativa e operacional de cada um deles, não caracterizam, necessariamente, situações de abuso da personalidade jurídica ou planejamento tributário abusivo.
Caso seja constatado que, em duas pessoas jurídicas com CNPJ formalmente diversos, há o mesmo quadro societário ou pertençam a um mesmo grupo econômico, há o mesmo objeto social e há a mesma administração, a sociedade empresária poderá ser enquadrada como uma só, mas com dois estabelecimentos, caso em que a apuração do IRPJ deverá ser realizada de forma centralizada e seguindo um único regime de tributação, conforme determina a legislação.
Caso a pessoa jurídica permaneça com as suas atividades independentes, ainda que pertença ao mesmo grupo econômico e possua o mesmo objeto social, poderá manter-se optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, sempre que atender aos requisitos legais previstos no art. 587 do Decreto nº 9.580, de 2018, e no art. 13 da Lei nº 9.718, de 1998, independentemente do regime optado pela sua proprietária.