Os sócios podem diminuir o capital da empresa alterando o contrato social. No entanto, a legislação permite essa mudança apenas em duas situações específicas. A primeira ocorre após a integralização, caso o negócio sofra perdas irreparáveis. A segunda acontece se o valor se mostrar excessivo para o objeto da sociedade.
Redução por Perdas Irreparáveis
Se a empresa sofrer prejuízos graves em suas operações comerciais, os sócios podem reduzir o capital já integralizado. Dessa forma, a redução ocorre proporcionalmente ao valor nominal das quotas de cada membro.
Além disso, a junta comercial precisa registrar a ata da assembleia que aprovou a mudança. Portanto, a redução só ganha validade jurídica após essa averbação no órgão oficial.
Redução por Capital Excessivo
Por outro lado, o capital pode se mostrar exagerado para as atividades cotidianas do negócio. Nesse caso, a administração devolve parte do valor das quotas aos sócios ou dispensa os pagamentos que ainda restavam. Consequentemente, o valor nominal das quotas diminui de forma proporcional entre todos.
Prazos de Arquivamento e Publicação
Quando o motivo for o capital excessivo, a empresa precisa publicar o ato de redução antes de registrá-lo. Em seguida, os gestores devem aguardar o prazo legal de 90 dias para que credores possam contestar a decisão.
Assim, o prazo tradicional de 30 dias para arquivamento começa a contar apenas após esses 90 dias de espera. Esse cuidado garante a retroação dos efeitos à data da assinatura do documento.
Por fim, a saída ou exclusão de um sócio também pode diminuir o capital social por meio da liquidação de suas quotas. Contudo, essa situação específica dispensa a empresa de realizar as publicações exigidas nos casos anteriores.
Bases legais: Arts. 1.082 a 1.084 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e Anexo IV da IN DNRC nº 81/2020 (alterado pela IN DREI nº 55/2021).

