Muitos contribuintes têm dúvidas na interpretação da legislação do Imposto de Renda sobre esse tema. Os gastos com depreciação e manutenção de um carro da empresa usado pelo sócio geram debates. Afinal, a fiscalização entende isso como distribuição disfarçada de lucro ou como pró-labore?
O Decreto nº 9.580/2018 (artigo 369) esclarece a questão. O texto trata dos encargos de depreciação e conservação de veículos que transportam administradores, diretores ou gerentes. A legislação classifica esses gastos como remuneração indireta, e não como distribuição disfarçada de lucros.
Como fazer a contabilização correta?
A pessoa jurídica precisa identificar o beneficiário dessas despesas. Em seguida, a empresa deve somar esses valores ao salário ou ao pró-labore do respectivo sócio.
Quando a empresa identifica o beneficiário, os benefícios indiretos integram a remuneração mensal do profissional. Nesse cenário, o preposto calcula o Imposto de Renda com base na tabela progressiva mensal.
Falta de identificação do beneficiário
Mas o que acontece se a empresa não identificar o usuário do carro? Nessa hipótese, o fisco aplica a alíquota de 35% sobre o valor da remuneração indireta reajustada.
O artigo 731 do RIR/2018 considera esse rendimento como líquido. Por isso, a regra exige o reajuste prévio da base de cálculo do imposto.

