
Dedutibilidade de despesas com Brindes, Cestas de Natal e Festas de Fim de Ano
O art. 311 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018) dispõe que são operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora.
As despesas dedutíveis são as:
- necessárias, quando pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa;
- operacionais, quando forem usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa.
Brindes
Os brindes oferecidos aos clientes, como chaveiros, canecas, lápis, canetas, réguas etc., como uma forma de agradecimento pelos negócios realizados, são considerados despesas indedutíveis, de acordo com o art. 13, inciso VII, da Lei nº 9.249/1995, consolidado no art. 260, inciso VII, do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), ou seja, devem ser adicionadas para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social.
As despesas com brindes não são aceitas como dedutíveis pela Receita Federal, independentemente da natureza dos gastos e de seus valores, e não podem ter o tratamento de despesa de propaganda dedutível para fins da determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.
Cestas de Natal distribuídas a empregados
Segundo o art. 383 do Decreto nº 8.580/2018 (RIR/2018) e art. 142 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, as despesas com alimentação somente poderão ser deduzidas na apuração do lucro real e do resultado ajustado quando fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados, independentemente da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e aplica-se, também, às cestas básicas de alimentos fornecidas pela empresa indistintamente a todos os empregados.
Assim, desde que atendidas as condições, as despesas com cestas de Natal distribuídas no final do ano aos empregados podem ser despesas dedutíveis.
A legislação tributária não prevê expressamente a dedutibilidade das cestas de Natal distribuídas a empregados, contudo a jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem se posicionado em sentido favorável ao contribuinte:
- Acórdão nº 1201-002.248 – 2018 – DESPESAS COM CESTAS DE NATAL – DEDUTIBILIDADE – Tais despesas devem ser consideradas operacionais, pois são de fato usuais e normais às atividades das empresas, em consonância com o artigo 299, do RIR/1999. A concessão de cestas de Natal não é mera liberalidade, mas figura como mecanismo de zelo e respeito ao capital humano ( 5º, inciso XXIII, da CF/1988 e art. 421, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).
- Acórdão nº 1201-001.429 – 2016 CESTA DE NATAL – As cestas de Natal são dedutíveis, mas sua dedutibilidade está condicionada ao oferecimento de forma indistinta a todos os empregados, por força do artigo 13, § 1º, da Lei nº 9.249/1995 e do artigo 369 do RIR/1999, combinado com o artigo 27, parágrafo único, da Instrução Normativa SRF nº 11/1996.
Festas de Final de Ano
O Parecer Normativo CST nº 322/1971, permite a dedução de despesas com relações públicas em geral, tais como, almoços, recepções, festas de congraçamento etc., efetuadas por empresas, desde que observado o seguinte:
- tais despesas, para serem admitidas como dedutíveis da receita bruta operacional, deverão guardar estrita e necessária correção com a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa;
- devem se limitar a razoável montante;
- devem se escudar rigorosamente em elementos de comprovada idoneidade, que permitam a constatação de sua autenticidade e compatibilidade com as atividades da empresa.
Assim os gastos com festividades natalinas, desde que alcancem todos os empregados, devidamente comprovados e em montante razoável poderão ser considerados despesas dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica tributada com base no lucro real e as despesas que não atenderem a esses requisitos deverão ser adicionadas ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Vale ressaltar que a jurisprudência não é pacífica em relação a dedutibilidade dessas despesas, principalmente se forem valores muito elevados, por não se enquadrar no conceito de despesas necessárias.
Dezembro de 2024