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Dedutibilidade de despesas com Brindes, Cestas de Natal e Festas de Fim de Ano

  • Gestão e Negócios
  • 9 de dezembro de 2024

O artigo 311 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) define quais despesas a empresa pode deduzir. O texto classifica como operacionais os gastos necessários para a atividade do negócio e para a manutenção da fonte produtora.

Portanto, o fisco aceita despesas dedutíveis em dois cenários específicos. Primeiro, quando o gasto atende às transações exigidas pela atividade empresarial. Segundo, quando a operação faz parte da rotina normal da companhia.

Regras para a Distribuição de Brindes

Muitas empresas oferecem brindes como chaveiros, canecas e canetas para agradecer a parceria dos clientes. Contudo, a Lei nº 9.249/1995 (artigo 13) classifica esses mimos como despesas indedutíveis.

Portanto, o contador deve adicionar esses valores de volta na apuração do Lucro Real e da CSLL. A Receita Federal veda essa dedução independentemente do valor do produto. Além disso, a legislação proíbe o uso desses gastos como despesa de propaganda dedutível.

Dedutibilidade de Cestas de Natal para Funcionários

A legislação traz regras diferentes para a alimentação dos colaboradores. O RIR/2018 permite a dedução de gastos com comida se a empresa estender o benefício a todos os funcionários, sem distinção. Essa regra vale mesmo se o negócio não participar do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Portanto, a empresa pode deduzir as cestas de Natal distribuídas em dezembro, desde que mantenha esse caráter geral.

Embora a lei não cite a cesta natalina expressamente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) protege o contribuinte. Veja duas decisões importantes sobre o tema:

  • Acórdão nº 1201-002.248 (2018): O tribunal considera a despesa operacional, pois presentear a equipe faz parte da rotina normal das empresas. O ato demonstra zelo pelo capital humano.

  • Acórdão nº 1201-001.429 (2016): O órgão valida a dedução, mas exige o fornecimento geral e igualitário para todos os trabalhadores da folha.

Como Tratar os Gastos com Festas de Fim de Ano

O Parecer Normativo CST nº 322/1971 autoriza a dedução de gastos com relações públicas. A lista inclui almoços, recepções e festas de congraçamento da firma. No entanto, o gestor precisa cumprir três exigências claras:

  1. O evento deve guardar relação direta com as necessidades operacionais da atividade empresarial.

  2. A empresa deve limitar os gastos a um montante razoável.

  3. A contabilidade deve guardar comprovantes idôneos para atestar a autenticidade dos pagamentos.

Assim, a empresa deduz os gastos com a confraternização se o evento englobar toda a equipe e tiver custos moderados. Caso contrário, o contador deve adicionar a despesa ao lucro líquido no cálculo do IRPJ e da CSLL.

Por fim, vale destacar que o tema gera debates. A jurisprudência costuma barrar valores muito elevados, pois desrespeitam o conceito de despesa necessária.

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