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Marcas e Patentes – Tratamento Contábil

De acordo com o artigo 179, inc. VI, da Lei nº 6.404/1976, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.638/2007 e os itens 31 a 33 da Resolução CFC nº 1.159/2009, devem ser registrados contabilmente no subgrupo Intangível do Ativo Não-Circulante os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, como marcas, patentes, direitos de concessão, direitos de exploração, direitos de franquia, inclusive o fundo de comércio adquirido.

Assim, no subgrupo Intangível incluem-se os bens incorpóreos, que são aqueles que, embora não possuindo existência física, representem uma aplicação de capital indispensável aos objetivos da empresa e cujo valor resida em direitos de propriedade que são legalmente conferidos aos seus possuidores, como é o caso dos direitos sobre as marcas e patentes.

Tratamento contábil

Os valores pagos com o registro de marca do produto a ser fabricado e os valores despendidos por ocasião do patenteamento ou pela aquisição da patente de terceiros terão que ser contabilizados da seguinte forma:

a) Marcas de Produtos

Os valores despendidos com o registro de marca do produto a ser fabricado pela empresa ou na aquisição de terceiros de determinada marca de forma definitiva, ou apenas o direito de exploração da marca por determinado período, serão registrados em conta própria, no Ativo Não-Circulante no subgrupo Intangível, podendo ser objeto de amortização, se o direito ao uso ou exploração da marca tiver duração limitada.

b) Patentes de Invenção

Toda invenção passível de utilização na indústria pode ser objeto de patente que garanta a propriedade e o uso exclusivo da invenção, como um novo produto ou um novo processo para se obter um produto.

Os valores despendidos por ocasião do patenteamento ou pela aquisição da patente de terceiros devem ser registrados em conta específica, no Ativo Não-Circulante no subgrupo Intangível.

Os gastos com patentes podem ser amortizados dentro do prazo previsto de sua duração, findo o qual as invenções caem no domínio público, encerrando o privilégio da exploração da empresa proprietária.

 

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