
Redução de Capital Social na Sociedade Limitada
Casos em que o capital social pode ser reduzido
A sociedade poderá reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato social, nas seguintes situações:
- a) depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
- b) se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
Redução do capital se houver perdas irreparáveis
Se o capital estiver integralizado, e a sociedade sofrer perdas irreparáveis em virtude de operações realizadas, pode reduzir seu capital proporcionalmente ao valor nominal das quotas.
A redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembleia que a tenha aprovado.
Redução do capital se excessivo em relação ao objeto da sociedade
No caso de redução de capital por ter sido considerado excessivo para o objeto da sociedade, restitui-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensa-se as prestações ainda devidas, diminuindo-se proporcionalmente o valor nominal das quotas.
Arquivamento e publicação
Na hipótese de redução de capital prevista no art. 1.082, II, do Código Civil (capital excessivo em relação ao objeto da sociedade), a respectiva ata de aprovação somente poderá ser levada a registro após o transcurso do prazo de noventa dias a contar da publicação do ato de redução, nos termos do § 2º do art. 1.082 do Código Civil.
Neste caso, o prazo de trinta dias para arquivamento do ato a registro para fins de retroação dos efeitos do registro à data da assinatura passará a contar a partir do transcurso do prazo de noventa dias para impugnação da redução (art. 1.084 c/c 1.151 do Código Civil e art. 36 da Lei nº. 8.934, de 1994).
A redução de capital social da sociedade em virtude de liquidação das quotas por motivos de saída ou exclusão de sócio, não implicará na necessidade de realizar as publicações nos termos dos arts. 1.052, §1º e 1.084 do Código Civil.
Bases legais: Arts. 1.082 a 1.084, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), e Anexo IV da IN DNRC nº 81/2020, alterado pela IN DREI nº 55/2021.