Os artigos 1.007 e 1.008 do Código Civil regulam a divisão de resultados. Em regra, os sócios participam dos lucros e perdas conforme suas quotas. O contrato não pode excluir nenhum sócio dessa participação.
Portanto, a empresa só pode realizar a distribuição desproporcional de lucros se houver previsão expressa no contrato social. O documento deve definir a forma de divisão. Alternativamente, uma cláusula pode dar esse poder de deliberação para a assembleia ou reunião de sócios.
Prazos na Junta Comercial
Nessa situação, os sócios devem apresentar a ata da reunião na Junta Comercial em até 20 dias. O parágrafo 2º do artigo 1.075 do Código Civil exige esse arquivamento e averbação.
O posicionamento da Receita Federal e do CARF
A Receita Federal também valida essa prática sob o aspecto tributário. A Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 46/2010 garante a isenção do imposto de renda nesses casos. Para isso, os sócios devem estipular a divisão desproporcional explicitamente no contrato social.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) também confirma a legalidade da medida. O Acórdão 1401-004.224 reforça que a distribuição assimétrica é totalmente lícita.
Segundo o órgão, o fisco deve respeitar o artigo 1.007 do Código Civil. Os sócios precisam apenas seguir as regras contratuais e os princípios da boa-fé.
Por fim, a lei de isenção de lucros vigora desde janeiro de 1996. O texto legal não exige nenhuma vinculação proporcional ao capital social para conceder o benefício fiscal.

